Limitação das comissões sobre amortizações antecipadas
Publicado Abril 7, 2007 por Pedro Pais
Já aqui tínhamos antecipado a limitação das comissões sobre amortizações antecipadas de créditos habitação. A partir de ontem essa antecipação tornou-se realidade.
Em termos sintéticos o decreto-lei publico, fixa os valores máximos de comissão sobre amortizações antecipadas em 0,5% e 2%, conforme se trate de empréstimos com taxa variável ou taxa fixa, respectivamente.
É ainda de notar, que caso os reembolsos sejam feitos por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas quaisquer comissões.
A informação oficial encontra-se em Diário da República. Veja por si e aproveite para conhecer porque deve amortizar antecipadamente os seus empréstimos.
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Esta um bom descreto-Lei, mas acho necessário uma clarificação do que é deslocalização profissional? KMS, METROS, mudança de emprego?
Sim, sem dúvida que o DL não é muito claro. Talvez algum jurista de serviço nos possa esclarecer
Só o legislador mesmo.
Pedro,
Na sequência da procura de legislação sobre amortizações antecipadas ou algum tipo de código de conduta inter-bancária (que espero que exista) com o objectivo de esclarecer as minhas dúvidas e assim resolver o meu problema, “tropeçei” (e ainda bem) neste blog - que se dedica a esclarecer pessoas que estão “por fora” de algumas questões relativamente complexas dentro de áreas não menos complexas.
Não sabendo se a minha questão se encontra dentro do âmbito do blog (e peço, desde já desculpa se isso acontecer), mas com alguma esperança de que ela venha a ser respondida, envio este mail, agradecendo desde já a sua atenção.
O meu nome é António Alves e estou com um problema que tem a ver com amortizações antecipadas.
(como ainda não conheço os procedimentos do blog, não sei se devo enviar está mensagem através deste mail, se devo coloca-la como um post).
Passo a descrever o que se passou: em Agosto do ano passado amortizei uma divida de crédito à construção que tinha numa instituição financeira bem conceituada na nossa praça.
Na altura em que contraí o empréstimo tive a preocupação de me informar com o gerente do balcão se o valor de amortização antecipada (3%, neste caso) me seria restituido na totalidade se contraisse outro empréstimo, da mesma natureza (crédito à habitação ou à contrucção). A resposta foi positiva ressalvando apenas que não deixasse passar muito tempo entre a amortização e o segundo emprestimo (1 ano seria um prazo razoável). A amortização antecipada foi feita e foi-me dado o documento do distrarte que apresentei à pessoa responsável pelo processo de aprovação do novo crédito à habitação (passou menos de 1 ano após a amortização antecipada).
O problema surgiu agora, só após crédito aprovado e escritura feita é que me foi dada a resposta de que a restituição do valor na sua totalidade não fora aprovada e que só me seriam devolvidos 50% do valor da amortização.
Gostaria, portanto, de saber se esta decisão tomada pelo balcão em causa é legal ou se de alguma maneira foge à conduta das instituições bancárias e se existe alguma legislação ou código de conduta referente a situações desta natureza, que eu possa consultar.
Um grande abraço
António Alves
A amortização foi realizada em Agosto de 2006, correcto?
Se sim, rege o contrato de concessão de credito, dado que a lei apenas entrou em vigor em Maio de 2007 e não tem efeitos retroactivos.
António, a sua questão encontra-se totalmente dentro do âmbito do blog e o procedimento é o que preferir, por comentário ou por e-mail.
Quanto à sua questão, deixe ver se entendi:
O António contraiu um empréstimo, para obras numa construção. Entretanto, decidiu amortizar 3% do crédito, sendo que lhe foi garantido (apenas verbalmente, parece-me) que mais tarde poderia contrair outro pelo mesmo valor.
Daqui para a frente não entendi muito bem o que se passou. Obteve um novo crédito mas houve a falha na devolução de um valor.
Será que poderia esclarecer melhor esta segunda parte?
Obrigado.
Eu não entendi assim, a penalização pela amortização antecipada foi de 3%. A Amortização deve ter sido na totalidade ou em parte.
Depende do contrato claro, mas não é habitual penalizações por amortizações de 3%.
O crédito contraido por mim foi um crédito à construção (para uma moradia) e acabei por amortiza-lo na totalidade por motivos de venda da mesma, e como tal tive que indemenizar a entidade bancária em 3% sobre o valor amortizado (que foi a totalidade) uma vez que o crédito foi contraido em Agosto de 2006 (anterior à saida da nova lei).
Miguel, nesse caso tudo é mais estranho. Ainda que a lei só tenha sido publicada em Abril de 2006, aplica-se a (e passo a citar):
“O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que se encontrem em execução à mesma data[...]“.
No caso de lhe derem cobrado um valor indevido (mais do 0,5% ou 2%, conforme for um crédito a taxa variável ou fixa), deverá imprimir o decreto e ir falar com o seu banco. Se isso não for suficiente deve apresentar uma reclamação no banco, expor o caso ao Banco de Portugal e, caso seja possível, contactar a Deco para que o possam auxiliar.
Espero ter entendido correctamente a sua situação, mas caso não tenha sido claro por favor informe-me.
Caro Miguel
A lei entrou em vigor em Maio de 2007 e foi publicada em Abril de 2007.
Nessa data, Se entendi bem o contrato já não estava em execução, dado ter amortizado e pedido o distrate em Agosto de 2006. Conclusão “expirou”.
Por isso não há nada a fazer que não seja lamentar-se por ter feito a amortização depois da entrada em vigor da legislação.
Eu, tendo feito a amortização antecipada em 2006, não estou abrangido pela lei que estava em vigor na altura?, não tenho a haver o valor de amortização antecipada que tive de penalização na altura? onde é que poderi consultar essa lei? existe alguma entidade reguladora para a banca ou isso é feito pelo Banco de Portugal?
Peço desculpa, não era 2006, era 2007. Óscar, obrigado por me rectificares.
Se a amortização foi efectuada antes da nova lei, receio que não tenha direito a qualquer protecção. Inclusivamente, penso que nessa altura não havia qualquer lei a limitar as comissões, pelo que o valor cobrado será aquele que está no contrato celebrado com o banco.
Aliás, a nova lei é clara a referir-se que não se aplica amortizações previamente efectuadas.
A lei actual pode ser consultada em http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/04700/14811483.PDF
A regulação do sector bancário é feito pelo Banco de Portugal.
Lamento não lhe poder dar boas novas.
Não hà problema, foram de uma grande ajuda…
e estou fã do vosso blog… continuem com o bom trabalho… Um grande abraço
Miguel Alves