Foi criado recentemente a figura de
MEDIADOR DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIAS
Promoção dos direitos, garantias e interesses de pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito;
Desenvolvimento da literacia financeira aplicável aos contratos de crédito;
Colaborar com o Banco de Portugal para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de crédito;
Coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito
* O Mediador do Crédito aprecia as queixas dos clientes bancários, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de contas correntes, ou outra.Além disso, as situações a submeter ao Mediador do Crédito podem referir-se a acesso a crédito novo, à sua renegociação, ou até, à sua modificação ou extinção.
* No que concerne a situações de não renovação de um crédito concedido, compete ao mediador do Crédito intervir apenas na perspectiva do direito de acesso ao crédito, cabendo ao Banco de Portugal a avaliação e actuação sobre as situações de não renovação que configurem a violação de requisitos legais ou contratuais fixados para a não renovação.
* Nos casos de sobreendividamento, de uma maneira geral, o problema de não acesso ao crédito não se coloca a não ser que o cliente bancário requeira a mediação como forma de obter uma consolidação do crédito ou uma reestruturação, para que a intervenção do Mediador do Crédito possa assegurar esse acesso.
* Nota: As reclamações ou pedidos de mediação que tiverem por objecto o eventual incumprimento de normas legais, regulamentares, Avisos ou Circulares do Banco de Portugal (BP), da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), ficam fora da esfera de actuação do Mediador do Crédito, tendo em conta a competência sancionatória das respectivas entidades reguladoras.Ainda assim, se essas reclamações forem enviadas ao Mediador do Crédito, este reencaminha-las-á para as entidades competentes.
Emitir pareceres ou dirigir recomendações
Assinalar deficiências de legislação, emitindo recomendações para sua alteração ou revogação ou sugestões para elaboração de nova legislação
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Decreto-Lei n.º 144/2009 de 17 de Junho que introduziu no ordenamento jurídico português a figura do Mediador do Crédito.
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INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTOS, INSTITUTOS E CONCEITOS RELACIONADOS COM O CRÉDITO.Contactos:Morada: Rua do Crucifixo, n.º 7, 2.º, 1100-182 Lisboa
Endereço de correio electrónico:
mediador.do.credito@bportugal.ptTelefone: +351 213 233 416