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Setembro 03, 2010, 00:50:35


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Autor Tópico: Regras essenciais para adquirir um Crédito à Habitação!  (Lida 2303 vezes)
JRibeiro
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« em: Outubro 01, 2009, 18:49:12 »


Regras essenciais para adquirir um Crédito à Habitação

1. Negoceie bem o seu spread
- negoceie, sempre, o seu spread
- verifique o impacto na sua prestação mensal

2. Conte com todos os custos
- não conte só com os juros
- relação entre o spread e os outros custos

3. Avalie a proposta globalmente
- qual a melhor alternativa globalmente?

4. Compare coisas comparáveis
- qual a melhor alternativa globalmente? (C.H. a 20 com prestação maior, 30 ou 40 anos com prestação menor)
- propostas com prazos diferentes (euribor a 3M e a 6M, parece que actualmente a de 3M é melhor!)
- propostas com indexantes diferentes (impacto na prestação mensal)
- comparação com indexantes iguais (taxa fixa ou taxa variável?)
- regime de cálculo das prestações (s/ deferimento e s/ carência; c/ deferimento 30%; com carência de 2 anos)

5. Deixe uma folga
- Euribor 3M (consigo suportar se for +1% e/ou +2%?)
- observar a evolução da Euribor

6. Pague o mais depressa possível
- Encargo global do crédito:
Diminui com o tempo [20 anos: X €; 30 anos - (X-20)€, 40 anos - (X-50)€]
Aumenta com o prazo do empréstimo [20 anos - X mil euros; 30 anos  - (X+20) mil euros; 40 anos - (X+40) mil euros]

7. Consiga ganhos marginais
- Isenção de penalização pela amortização antecipada:
0,5% - taxa variável
2% - taxa fixa.

Se quiserem ver alguns gráficos, que ilustram estas regras, podem consultar este site: http://www.geramais.pt/video/

Boas decisões!  Smiley

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Ouvi dizer a um homem instruído que o tempo não é mais que o movimento do Sol.
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JRibeiro
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« Responder #1 em: Outubro 02, 2009, 13:12:00 »

Um novo diploma que protege mais o consumidor quando recorre ao banco para comprar casa foi publicado a 17 de Agosto e entra em vigor daqui a 2 meses.


Destacam-se:

1. Revisão do spread até 1 ano

Os bancos passam a ter até 1 ano para ajustar o spread se o titular do crédito deixar de subscrever algum dos outros produtos acordados.

Esta medida pretende acabar com as situações em que a comunicação de aumento do spread surgia alguns anos depois, altura em que o consumidor já não contava e com efeitos no orçamento familiar.

Na contratação de um crédito à habitação, os bancos atribuem spreads mais reduzidos em troca da subscrição de outros produtos, como domiciliação de ordenado e/ou pagamentos domésticos, seguro de vida, cartão de crédito ou aplicações financeiras. No contrato, é comum figurar uma cláusula que obriga o titular do crédito a manter estes produtos, para não perder a redução. Mas quando os requisitos deixam de ser cumpridos mesmo que parcialmente (por exemplo, deixar de usar o cartão de crédito), o banco nem sempre faz este ajuste de imediato.

O objectivo é criar uma maior estabilidade e transparência na relação com o consumidor.


2. Nova Taxa Anual Efectiva Revista (TAER)

Os bancos têm de apresentar a Taxa Anual Efectiva (TAE), que reflecte os custos do empréstimo, incluindo os juros, e facilita a comparação de diferentes propostas.

Quando for proposta a subscrição de outros produtos para reduzir o spread, o banco passa a ter de apresentar a TAER. Este instrumento inclui os custos da TAE e eventuais encargos associados à subscrição daqueles produtos ou serviços.

Desta forma, é mais fácil saber se a redução do spread é realmente compensadora, sobretudo ao comparar propostas com outros bancos.


3. Créditos multi-opções com limite na penalização

A partir da entrada em vigor do diploma, as regras da amortização antecipada do crédito à habitação estendem-se a contratos de crédito com garantia hipotecária (tipo multi-opções), desde que a mesma incida sobre um imóvel que já garanta um contrato de crédito à habitação.

Na prática, se tiver um crédito multi-opções nestas condições e quiser amortizar antecipadamente, o banco só pode penalizá-lo até 0,5% do capital amortizado (2% se tiver taxa fixa). Se a penalização referida no contrato for inferior, é essa que prevalece.

Actualmente, não há restrições.


Link: http://www.deco.proteste.pt/credito/credito-a-habitacao-com-novas-regras-s568481.htm

Medida boa e de grande utilidade!    Smiley

« Última modificação: Outubro 02, 2009, 19:01:54 por JRibeiro » Registado

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« Responder #2 em: Outubro 17, 2009, 07:41:47 »

Boas,

Nova Taxa Anual Efectiva Revista (TAER)

Que dados são precisos para calcularmos a TAER?
Estou a pensar solicitar ao banco a info da TAER do meu crédito Habitação.

Bom Fim-de-semana
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Caçote
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« Responder #3 em: Outubro 20, 2009, 18:47:14 »


Nova Taxa Anual Efectiva Revista (TAER)

Que dados são precisos para calcularmos a TAER?
Estou a pensar solicitar ao banco a info da TAER do meu crédito Habitação.


Consoante o banco em causa, os dados em geral costumam ser os habituais, isto é, montante do empréstimo e prazo do empréstimo.

Quando se pretende um valor mais fidedigno, convem indicar o regime do crédito (geral, bonificado, jovem bonificado, deficiente).
Para além do montante e do prazo do empréstimo, deve indicar o valor aproximado do imóvel e o prazo decorrido.
O tipo de prestação (constantes), periodicidade (mensal, trimestral, semestral), tipo de taxa de juro (Euribor a 3 meses, 6 meses ou 12 meses), Seguro de vida (100% ou 50%), nº de titulares, nº de pessoas do agregado familiar, rendimento anual (bruto e líquido), e depois para melhorar o spread, necessita de ser um bom cliente do banco em causa, isto é, deter uma determinada importância em produtos poupança e investimento, nº de produtos a subscrever para bonificar o Spread (0 a 5, 6 e 7, 8 ou mais)

Essencialmente, a TAER varia consoante o nº de produtos subscritos.

A TAER, nos termos do artigo 9.º, alínea 3 do Decreto-Lei n.º 192/2009 (calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º220/94, de 23 de Agosto, considerando a prestação revista em função da redução do spread e dos custos associados aos produtos e serviços propostos), é mais baixa quanto maior for o nº de produtos subscritos.

Respondo à pergunta?

Convém dar uma vista de olhos aqui, onde encontra o Decreto-Lei acima citado e alguns comentários úteis: http://www.pedropais.com/taer-1004.html#comments

Cumps  Smiley

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« Responder #4 em: Agosto 03, 2010, 20:08:27 »


Foi criado recentemente a figura de MEDIADOR DE CRÉDITOS.

COMPETÊNCIAS

Promoção dos direitos, garantias e interesses de pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito;

Desenvolvimento da literacia financeira aplicável aos contratos de crédito;

Colaborar com o Banco de Portugal para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de crédito;

Coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito

    * O Mediador do Crédito aprecia as queixas dos clientes bancários, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de contas correntes, ou outra.Além disso, as situações a submeter ao Mediador do Crédito podem referir-se a acesso a crédito novo, à sua renegociação, ou até, à sua modificação ou extinção. 

    * No que concerne a situações de não renovação de um crédito concedido, compete ao mediador do Crédito intervir apenas na perspectiva do direito de acesso ao crédito, cabendo ao Banco de Portugal a avaliação e actuação sobre as situações de não renovação que configurem a violação de requisitos legais ou contratuais fixados para a não renovação.
 
    *  Nos casos de sobreendividamento, de uma maneira geral, o problema de não acesso ao crédito não se coloca a não ser que o cliente bancário requeira a mediação como forma de obter uma consolidação do crédito ou uma reestruturação, para que a intervenção do Mediador do Crédito possa assegurar esse acesso. 
    *  Nota: As reclamações ou pedidos de mediação que tiverem por objecto o eventual incumprimento de normas legais, regulamentares, Avisos ou Circulares do Banco de Portugal (BP), da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), ficam fora da esfera de actuação do Mediador do Crédito, tendo em conta a competência sancionatória das respectivas entidades reguladoras.Ainda assim, se essas reclamações forem enviadas ao Mediador do Crédito, este reencaminha-las-á para as entidades competentes.

Emitir pareceres ou dirigir recomendações

Assinalar deficiências de legislação, emitindo recomendações para sua alteração ou revogação ou sugestões para elaboração de nova legislação

Acompanhar globalmente a actividade de crédito



Nesta página, na coluna à esquerda, poderá efectuar download do Decreto-Lei n.º 144/2009 de 17 de Junho que introduziu no ordenamento jurídico português a figura do Mediador do Crédito.


Nesta página, na coluna à esquerda, poderá efectuar o download do documento: INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTOS, INSTITUTOS E CONCEITOS RELACIONADOS COM O CRÉDITO.



Contactos:

Morada:  Rua do Crucifixo, n.º 7, 2.º, 1100-182 Lisboa

Endereço de correio electrónico: mediador.do.credito@bportugal.pt

Telefone: +351 213 233 416

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