Limitação das comissões sobre amortizações antecipadas
Publicado Abril 7, 2007 by Pedro Pais
Já aqui tÃnhamos antecipado a limitação das comissões sobre amortizações antecipadas de créditos habitação. A partir de ontem essa antecipação tornou-se realidade.
Em termos sintéticos o decreto-lei publico, fixa os valores máximos de comissão sobre amortizações antecipadas em 0,5% e 2%, conforme se trate de empréstimos com taxa variável ou taxa fixa, respectivamente.
É ainda de notar, que caso os reembolsos sejam feitos por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas quaisquer comissões.
A informação oficial encontra-se em Diário da República. Veja por si e aproveite para conhecer porque deve amortizar antecipadamente os seus empréstimos.
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Esta um bom descreto-Lei, mas acho necessário uma clarificação do que é deslocalização profissional? KMS, METROS, mudança de emprego?
Sim, sem dúvida que o DL não é muito claro. Talvez algum jurista de serviço nos possa esclarecer
Só o legislador mesmo.
Pedro,
Na sequência da procura de legislação sobre amortizações antecipadas ou algum tipo de código de conduta inter-bancária (que espero que exista) com o objectivo de esclarecer as minhas dúvidas e assim resolver o meu problema, “tropeçei” (e ainda bem) neste blog – que se dedica a esclarecer pessoas que estão “por fora” de algumas questões relativamente complexas dentro de áreas não menos complexas.
Não sabendo se a minha questão se encontra dentro do âmbito do blog (e peço, desde já desculpa se isso acontecer), mas com alguma esperança de que ela venha a ser respondida, envio este mail, agradecendo desde já a sua atenção.
O meu nome é António Alves e estou com um problema que tem a ver com amortizações antecipadas.
(como ainda não conheço os procedimentos do blog, não sei se devo enviar está mensagem através deste mail, se devo coloca-la como um post).
Passo a descrever o que se passou: em Agosto do ano passado amortizei uma divida de crédito à construção que tinha numa instituição financeira bem conceituada na nossa praça.
Na altura em que contraà o empréstimo tive a preocupação de me informar com o gerente do balcão se o valor de amortização antecipada (3%, neste caso) me seria restituido na totalidade se contraisse outro empréstimo, da mesma natureza (crédito à habitação ou à contrucção). A resposta foi positiva ressalvando apenas que não deixasse passar muito tempo entre a amortização e o segundo emprestimo (1 ano seria um prazo razoável). A amortização antecipada foi feita e foi-me dado o documento do distrarte que apresentei à pessoa responsável pelo processo de aprovação do novo crédito à habitação (passou menos de 1 ano após a amortização antecipada).
O problema surgiu agora, só após crédito aprovado e escritura feita é que me foi dada a resposta de que a restituição do valor na sua totalidade não fora aprovada e que só me seriam devolvidos 50% do valor da amortização.
Gostaria, portanto, de saber se esta decisão tomada pelo balcão em causa é legal ou se de alguma maneira foge à conduta das instituições bancárias e se existe alguma legislação ou código de conduta referente a situações desta natureza, que eu possa consultar.
Um grande abraço
António Alves
A amortização foi realizada em Agosto de 2006, correcto?
Se sim, rege o contrato de concessão de credito, dado que a lei apenas entrou em vigor em Maio de 2007 e não tem efeitos retroactivos.
António, a sua questão encontra-se totalmente dentro do âmbito do blog e o procedimento é o que preferir, por comentário ou por e-mail.
Quanto à sua questão, deixe ver se entendi:
O António contraiu um empréstimo, para obras numa construção. Entretanto, decidiu amortizar 3% do crédito, sendo que lhe foi garantido (apenas verbalmente, parece-me) que mais tarde poderia contrair outro pelo mesmo valor.
Daqui para a frente não entendi muito bem o que se passou. Obteve um novo crédito mas houve a falha na devolução de um valor.
Será que poderia esclarecer melhor esta segunda parte?
Obrigado.
Eu não entendi assim, a penalização pela amortização antecipada foi de 3%. A Amortização deve ter sido na totalidade ou em parte.
Depende do contrato claro, mas não é habitual penalizações por amortizações de 3%.
O crédito contraido por mim foi um crédito à construção (para uma moradia) e acabei por amortiza-lo na totalidade por motivos de venda da mesma, e como tal tive que indemenizar a entidade bancária em 3% sobre o valor amortizado (que foi a totalidade) uma vez que o crédito foi contraido em Agosto de 2006 (anterior à saida da nova lei).
Miguel, nesse caso tudo é mais estranho. Ainda que a lei só tenha sido publicada em Abril de 2006, aplica-se a (e passo a citar):
“O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que se encontrem em execução à mesma data[...]“.
No caso de lhe derem cobrado um valor indevido (mais do 0,5% ou 2%, conforme for um crédito a taxa variável ou fixa), deverá imprimir o decreto e ir falar com o seu banco. Se isso não for suficiente deve apresentar uma reclamação no banco, expor o caso ao Banco de Portugal e, caso seja possÃvel, contactar a Deco para que o possam auxiliar.
Espero ter entendido correctamente a sua situação, mas caso não tenha sido claro por favor informe-me.
Caro Miguel
A lei entrou em vigor em Maio de 2007 e foi publicada em Abril de 2007.
Nessa data, Se entendi bem o contrato já não estava em execução, dado ter amortizado e pedido o distrate em Agosto de 2006. Conclusão “expirou”.
Por isso não há nada a fazer que não seja lamentar-se por ter feito a amortização depois da entrada em vigor da legislação.
Eu, tendo feito a amortização antecipada em 2006, não estou abrangido pela lei que estava em vigor na altura?, não tenho a haver o valor de amortização antecipada que tive de penalização na altura? onde é que poderi consultar essa lei? existe alguma entidade reguladora para a banca ou isso é feito pelo Banco de Portugal?
Peço desculpa, não era 2006, era 2007. Óscar, obrigado por me rectificares.
Se a amortização foi efectuada antes da nova lei, receio que não tenha direito a qualquer protecção. Inclusivamente, penso que nessa altura não havia qualquer lei a limitar as comissões, pelo que o valor cobrado será aquele que está no contrato celebrado com o banco.
Aliás, a nova lei é clara a referir-se que não se aplica amortizações previamente efectuadas.
A lei actual pode ser consultada em http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/04700/14811483.PDF
A regulação do sector bancário é feito pelo Banco de Portugal.
Lamento não lhe poder dar boas novas.
Não hà problema, foram de uma grande ajuda…
e estou fã do vosso blog… continuem com o bom trabalho… Um grande abraço
Miguel Alves
Boa tarde,
após solicitação de informação relativamente a amortização do crédito na duração, junto da instituição bancária na qual tenho um crédito habitação a resposta aponta para o valor de 0,5%+2€ de imposto de selo. Para uma amortização apenas do montante em dÃvida não serão aplicadas penalizações.
Fiquei na duvida se este calculo estaria correcto uma vez que na escritura tenho claramente que não há lugar a penalizações para amortizações do empréstimo até 50% do montante inicial em dÃvida.
Se possÃvel gostaria de saber se alguem tem conhecimento desta particularidade nas amortizações do prazo.
Obrigado
@Rui,
As condições da escritura sobrepõem-se aos 0,5% da legislação, uma vez que são mais favoráveis. É isso que tem de dizer ao seu banco.
Veja abaixo (retirado do site do BP):
Com as regras estabelecidas no presente diploma, a comissão a cobrar pelas instituições de crédito nas situações de reembolso parcial ou total não pode exceder 0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar, nos contratos celebrados no regime de taxa variável, e 2% nos contratos celebrados no regime de taxa fixa, quer para os contratos de crédito à habitação que venham a ser celebrados, quer para aqueles que se encontram em execução à data da sua entrada em vigor, ressalvando, neste último caso, os reembolsos já efectuados ou as situações em que tenha sido contratada pelas partes uma comissão de valor inferior à ora estabelecida ou que tenha havido lugar a isenção da mesma.
Sim Pedro, concordo, mas a questão é “prazo” e não “capital”.
Eu também quero fazer a mesma coisa (diminuir o prazo do empréstimo) e na minha escritura está escrito precisamente o mesmo (presumo que a instituição seja a mesma, a CGD). Questiono aos MUITOS visitantes deste “cantinho das poupanças” o que lhes aconteceu em situações idênticas.
Melhores cumprimentos e um agradecimento antecipado
Obrigada Pedro, por este “cantinho” esclarecedor.
Queria saber a opinião sobre recorrer a tx fixa no credito habitação, visto que agora a tx de juro está baixa, mas certamente irá subir, acha q vale apena.
Obg.
Boa tarde,
Tenho um crédito habitação e um multiopções, fiz uma amortização no multiopções e cobraram 3%.
Isto é legal? A lei não abrange os multiopções?
Obrigado
Hugo
@Hugo,
Não, os multiopções não são (infelizmente) cobertos por esta limitação. Nesses casos aplica-se o que estiver escrito no seu contrato.