Limitação das comissões sobre amortizações antecipadas

Publicado Abril 7, 2007 by Pedro Pais

Já aqui tínhamos antecipado a limitação das comissões sobre amortizações antecipadas de créditos habitação. A partir de ontem essa antecipação tornou-se realidade.

Em termos sintéticos o decreto-lei publico, fixa os valores máximos de comissão sobre amortizações antecipadas em 0,5% e 2%, conforme se trate de empréstimos com taxa variável ou taxa fixa, respectivamente.

É ainda de notar, que caso os reembolsos sejam feitos por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas quaisquer comissões.

A informação oficial encontra-se em Diário da República. Veja por si e aproveite para conhecer porque deve amortizar antecipadamente os seus empréstimos.

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23 Responses to Limitação das comissões sobre amortizações antecipadas

  1. era_uma_vez disse:

    Esta um bom descreto-Lei, mas acho necessário uma clarificação do que é deslocalização profissional? KMS, METROS, mudança de emprego?

  2. Pedro Pais disse:

    Sim, sem dúvida que o DL não é muito claro. Talvez algum jurista de serviço nos possa esclarecer :)

  3. era_uma_vez disse:

    Só o legislador mesmo.

  4. Miguel Alves disse:

    Pedro,

    Na sequência da procura de legislação sobre amortizações antecipadas ou algum tipo de código de conduta inter-bancária (que espero que exista) com o objectivo de esclarecer as minhas dúvidas e assim resolver o meu problema, “tropeçei” (e ainda bem) neste blog – que se dedica a esclarecer pessoas que estão “por fora” de algumas questões relativamente complexas dentro de áreas não menos complexas.

    Não sabendo se a minha questão se encontra dentro do âmbito do blog (e peço, desde já desculpa se isso acontecer), mas com alguma esperança de que ela venha a ser respondida, envio este mail, agradecendo desde já a sua atenção.

    O meu nome é António Alves e estou com um problema que tem a ver com amortizações antecipadas.

    (como ainda não conheço os procedimentos do blog, não sei se devo enviar está mensagem através deste mail, se devo coloca-la como um post).

    Passo a descrever o que se passou: em Agosto do ano passado amortizei uma divida de crédito à construção que tinha numa instituição financeira bem conceituada na nossa praça.
    Na altura em que contraí o empréstimo tive a preocupação de me informar com o gerente do balcão se o valor de amortização antecipada (3%, neste caso) me seria restituido na totalidade se contraisse outro empréstimo, da mesma natureza (crédito à habitação ou à contrucção). A resposta foi positiva ressalvando apenas que não deixasse passar muito tempo entre a amortização e o segundo emprestimo (1 ano seria um prazo razoável). A amortização antecipada foi feita e foi-me dado o documento do distrarte que apresentei à pessoa responsável pelo processo de aprovação do novo crédito à habitação (passou menos de 1 ano após a amortização antecipada).

    O problema surgiu agora, só após crédito aprovado e escritura feita é que me foi dada a resposta de que a restituição do valor na sua totalidade não fora aprovada e que só me seriam devolvidos 50% do valor da amortização.

    Gostaria, portanto, de saber se esta decisão tomada pelo balcão em causa é legal ou se de alguma maneira foge à conduta das instituições bancárias e se existe alguma legislação ou código de conduta referente a situações desta natureza, que eu possa consultar.

    Um grande abraço

    António Alves

  5. Oscar disse:

    A amortização foi realizada em Agosto de 2006, correcto?
    Se sim, rege o contrato de concessão de credito, dado que a lei apenas entrou em vigor em Maio de 2007 e não tem efeitos retroactivos.

  6. Pedro Pais disse:

    António, a sua questão encontra-se totalmente dentro do âmbito do blog e o procedimento é o que preferir, por comentário ou por e-mail.

    Quanto à sua questão, deixe ver se entendi:

    O António contraiu um empréstimo, para obras numa construção. Entretanto, decidiu amortizar 3% do crédito, sendo que lhe foi garantido (apenas verbalmente, parece-me) que mais tarde poderia contrair outro pelo mesmo valor.

    Daqui para a frente não entendi muito bem o que se passou. Obteve um novo crédito mas houve a falha na devolução de um valor.

    Será que poderia esclarecer melhor esta segunda parte?

    Obrigado.

  7. Oscar disse:

    Eu não entendi assim, a penalização pela amortização antecipada foi de 3%. A Amortização deve ter sido na totalidade ou em parte.

    Depende do contrato claro, mas não é habitual penalizações por amortizações de 3%.

  8. Miguel Alves disse:

    O crédito contraido por mim foi um crédito à construção (para uma moradia) e acabei por amortiza-lo na totalidade por motivos de venda da mesma, e como tal tive que indemenizar a entidade bancária em 3% sobre o valor amortizado (que foi a totalidade) uma vez que o crédito foi contraido em Agosto de 2006 (anterior à saida da nova lei).

  9. Pedro Pais disse:

    Miguel, nesse caso tudo é mais estranho. Ainda que a lei só tenha sido publicada em Abril de 2006, aplica-se a (e passo a citar):
    “O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito referidos no artigo anterior que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos que se encontrem em execução à mesma data[...]“.

    No caso de lhe derem cobrado um valor indevido (mais do 0,5% ou 2%, conforme for um crédito a taxa variável ou fixa), deverá imprimir o decreto e ir falar com o seu banco. Se isso não for suficiente deve apresentar uma reclamação no banco, expor o caso ao Banco de Portugal e, caso seja possível, contactar a Deco para que o possam auxiliar.

    Espero ter entendido correctamente a sua situação, mas caso não tenha sido claro por favor informe-me.

  10. Oscar disse:

    Caro Miguel
    A lei entrou em vigor em Maio de 2007 e foi publicada em Abril de 2007.

    Nessa data, Se entendi bem o contrato já não estava em execução, dado ter amortizado e pedido o distrate em Agosto de 2006. Conclusão “expirou”.

    Por isso não há nada a fazer que não seja lamentar-se por ter feito a amortização depois da entrada em vigor da legislação.

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