Novas regras do crédito ao consumo
Publicado Janeiro 25, 2010 por Pedro Pais
O José Pedro Carvalho teve a amabilidade enviar um artigo com as principais novas regras do crédito ao consumo, que hoje publico para informação de todos. O artigo aborda as alterações mais relevantes e é bastante interessante, pelo que recomendo a sua leitura caso tenha (ou esteja a pensar ter) um crédito ao consumo. Ao José Pedro Carvalho o meu sincero obrigado.
Com o Decreto-Lei n.º 133/2009 os créditos ao consumo entre 200 e 75 mil euros estão sujeitos a novas regras desde 1 de Julho de 2009, no que toca aos deveres de informação aos consumidores e a comissões por amortização antecipada dos empréstimos:
Comissões por amortização antecipada
As comissões cobradas pela amortização antecipada de um crédito ao consumo não poderão ser superiores a 0,5% do montante reembolsado caso falte mais de um ano para o pagamento total da dÃvida, nem superior a 0,25% se faltar menos de um ano para amortizar o crédito.
Nos créditos de taxa variável (habitualmente indexados à Euribor), não há lugar ao pagamento de quaisquer comissões, a não ser que haja um perÃodo de vigência de taxa fixa e seja feita a amortização nesse perÃodo.
Prazo para revogar contrato sobe para 14 dias
Os consumidores passaram a dispor de 14 dias consecutivos, contra os anteriores 7 dias, para revogar o contrato de crédito ao consumo. Para o fazer não é obrigado a apresentar qualquer motivo. Se revogar o contrato, o consumidor terá que devolver a totalidade do empréstimo concedido, bem como os juros vencidos até à data da devolução do capital.
Instituições financeiras com mais deveres de informação aos clientes
As instituições financeiras têm regras apertadas na publicidade a créditos ao consumo. São também obrigadas a prestar todos os esclarecimentos aos consumidores relativos aos detalhes do contrato e à situação de solvabilidade do cliente antes da sua assinatura. Se não cumprirem qualquer uma das normas previstas na lei, o consumidor pode pedir a anulação do contrato de crédito
Mais direitos na compra de bens de consumo a crédito
Um cliente ao adquirir determinados produtos com recurso ao crédito, no caso de não ficar satisfeito e queira proceder à sua devolução, tem o direito de extinguir o contrato de crédito originado para efectuar essa compra. Pode também, caso o bem seja substituÃdo e o novo for de valor mais baixo, ajustar o montante do crédito.
Recusa de empréstimo tem de ser explicada
Caso a concessão de um crédito seja recusada após a análise da solvabilidade do consumidor, a instituição financeira tem o dever de prestar essa informação ao cliente, de forma gratuita e imediata.
Incumprimento no crédito dá direito a sanções
Se o consumidor falhar o pagamento de duas prestações sucessivas do crédito de valor superior a 10% do empréstimo e se, após a instituição financeira ter concedido 15 dias adicionais a situação não for regularizada, o credor pode extinguir o contrato, mas o cliente fica sujeito ao pagamento de eventuais sanções ou indemnizações.
Taxas máximas
A partir de 1 de Janeiro de 2010 as taxas de juro (TAEG) em vários tipos de crédito passam a obedecer a valores máximos. O Banco de Portugal passa a reunir e a publicar trimestralmente as TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no último trimestre, às quais acresce um terço do seu valor de forma a fixar a TAEG máxima.
Para o primeiro trimestre de 2010 as TAEG máximas são de 19,6% nos créditos pessoais, 16,1% no crédito automóvel e 32,8% nos cartões de crédito. Para mais informações sobre as taxas máximas, consulte o portal do cliente bancário.
Os meus agradecimentos também ao leitor “V”, que nos informou que nos créditos de taxa variável não há lugar ao pagamento de quaisquer comissões por reembolso antecipado.
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Bom dia,
Espero que, com esta informação, possa ajudar futuros utilizadores de contratos de crédito.
Cumprimentos a todos,
José Pedro Carvalho
A titulo de curiosidade, há um tópico sobre este assunto no fórum. Encontra-se aqui: http://www.pedropais.com/forum/index.php/topic,2262.msg20095.html#msg20095
Cumps
Acrescento à informação dada que as comissões para amortização antecipada só se aplicam nos créditos de taxa fixa. Nos créditos de taxa variável (habitualmente indexados à Euribor), não há lugar ao pagamento de quaisquer comissões, a não ser que haja um perÃodo de vigência de taxa fixa e seja feita a amortização nesse perÃodo.
@V
Obrigado por completares a informação. Quanto mais correcta e completa melhor.
Abraço
Boas…
Já agora como utilizador do fórum sugiro como complementar o artigo do sitio Produtos Bancários que possuem informação relativa a bancos e seus principais produtos e serviços bancários.
O artigo é Decreto-Lei n.º 133/2009 – Direito à Informação Clara, Verdadeira e Completa.
Cumprimentos…
@V,
Obrigado pela informação, já incorporei no artigo.
@João,
Obrigado, são referências interessantes.
Boa tarde,
Excelente artigo e que me é particularmente útil.
Gostaria apenas de deixar uma questão – estarão os contratos de crédito celebrados antes de 01/julho/2009 (data de entrada em vigor da lei) abrangidos por estas novas regras?
Com os melhores cumprimentos
Bruno Simões
@Bruno Simões,
Sem ter toda a certeza, penso que em geral se aplicam aos contratos anteriores, embora nem todos os artigos. Por exemplo o artigo 28º (respeitante a usura) diz o seguinte (ponto 4):
“Os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os
contratos já celebrados ou em vigor”.
Boa tarde,
Penso que o Artigo 34º ajude a esclarecer a pergunta do Bruno Simões, não?
Cumprimentos,
João Alexandre Madail
Boa noite,
Nova informação:
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ProdutosBancarios/CreditoConsumidores/Paginas/PerguntasFrequentes.aspx
(ver ponto 5)
Cumprimentos,
João Alexandre Madail
Devo acrescentar a seguinte informação:
“A Ficha de Informação Normalizada (FIN), de disponibilização obrigatória e de formato uniformizado, permite a comparação de outros elementos do crédito e, assim, uma decisão mais esclarecida.”
É mesmo obrigatório que esta ficha seja apresentada ao cliente antes de ter o contrato pela frente. É um documento onde o cliente obterá toda a informação sobre o produto que pensa contratar.
Cumprimentos,
Ainda recentemente acerca de um pedido de esclarecimento sobre um determinado produto, pedi a ficha de informação normalizada (FIN) sobre o mesmo e qual não foi o meu espanto, quando o funcionário do banco me perguntou se eu trabalhava na área para saber tal informação.
Creio que fazia bem a certos funcionários informarem-se um pouco mais para além das dicas que lhes dão nas formações sobre os produtos que comercializam!…
Caro Pedro, ao procurar informação sobre créditos bancários encontrei este seu site.
Gostaria que me tirasse algumas dúvidas, muito urgente, por favor tem o meu email,
aguardo o seu contacto
agradeço desde já.
Sónia
Divulgação de taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 2º trimestre de 2010: http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Noticias/Paginas/TaxasMax2Trim2010.aspx